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Embalagens e Comercialização de Cigarros: novas regras da ANVISA passam a valer !

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Embalagens e Comercialização de Cigarros:

 

novas regras da ANVISA passam a valer !


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FAGALI, Direito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito Parlamentar, advogado agencia publicidade, programa de integridade, compliance social, pró-éticapor Bruno Fagali  e  Lucas Pedroso

               

 

                    Já não é de hoje que escrevemos sobre regras que disciplinam a comercialização de cigarros.  Em artigo publicado pelo Migalhas, inclusive, tivemos a oportunidade de contar até um pouco sobre a publicidade dos cigarros nos Estados Unidos (clique aqui !).

 

                    Mas o presente texto tem um foco mais específico. É que, no próximo dia 25 de maio2 (duas) resoluções da ANVISA passam a valer, com novas regras para embalagens de cigarros e para a exposição em pontos de venda.

 

                    “Cigarro” é modo de dizer: na verdade, elas se aplicam a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, como cigarro, charutos e cigarrilhas.

 

                    Obviamente, o tema já era disciplinado por outras normas.  Todavia, a partir de 25 de maio, o conteúdo da RDC 195/2017 e o da RDC 213/2018 serão os que deverão prevalecer.  Sendo assim, oportuno apontar, mesmo que de forma breve (e mencionando muitas determinações que já existiam e foram apenas reiteradas pelas novas normas), como ficará o regime jurídico sobre o assunto.

 

                    A RDC 195/2017 é do final do ano passado e trata das embalagens e “advertências sanitárias”, ou seja, aquelas imagens e mensagens que vêm nas embalagens de cigarros.

 

                    Pois bem.  Algumas informações básicas deverão constar da embalagem, como nome do produto, dados do fabricante, do importador, tipo do produto, data da fabricação, lote, quantidade e ingredientes.  Os dados do fabricante e os ingredientes devem estar obrigatoriamente em português.

 

                    Mas, além isso, NÃO serão admitidos recursos de qualquer tipo (sons, imagens, textos) que possam:

   induzir diretamente o consumo, em especial o exagerado ou irresponsável, em locais perigosos ou ilegais;

   sugerir bem-estar ou saúde ou que uma marca é menos prejudicial que outra;

   atribuir efeitos calmantes ou estimulantes;

   insinuar aumento da virilidade;

   associar o produto a atividade culturais, esportivas, celebrações cívicas ou religiosas; ou

   levar a conclusões errôneas quanto às características e à composição.

 

                    Todas embalagens, ainda, deverão conter advertências sobre os malefícios, e a proibição de venda a menores de 18 anos.  Dependendo da embalagem, poderá ser substituída por adesivo.

 

                    A partir de então é prevista a configuração de cada face (frontal, posterior e lateral).  Isso envolve, além das frases que devem estar presentes, também a fonte utilizada, a cor e a proporção em cada área (quanto da face será ocupado).

 

                    Destaque, aliás, para o fato de que são várias as advertências padrão e pela possibilidade de escolha, pela fabricante, de expô-las de forma rotativa ou de forma simultânea.  Por exemplo, algumas embalagens terão a advertência x, outras a y… Ou pode ocorrer de, por até 5 (cinco) meses, todas embalagens conterem a advertência X, nos 5 meses seguintes, apenas a mensagem Y.  De qualquer forma, a empresa deve manter registros indicando suas escolhas.

 

                    Isso tudo pensando em embalagens tradicionais, de seis faces.  No entanto, a resolução também estabelece regras para embalagens com menos faces.

 

                    Bem, o novo normativo também determina a impossibilidade de utilização de invólucro que cubra as advertências, e determina, também, que a abertura da embalagem não poderá rasgá-las/danificá-las.

 

                    Visto a RDC 195/2017, passemos à RDC 213/2018, de janeiro desse ano.  Vejamos.

 

                    A RDC 213/2018 trata da exposição à venda e da comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco.  Os expositores e mostruários devem conter todas as advertências previstas na Lei 9.294/1996 e em seu decreto.

 

                    A RDC 213/2018 proíbe, por exemplo:

   propaganda via catálogos de produtos, toda forma que envolva logotipo, símbolo, slogan e personagem;

   o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;

   a realização de pesquisa de mercado; e

   a veiculação em pôster, painel ou qualquer recurso do gênero;

 

                    Os expositores devem ter 20% de sua área ocupados pela advertência padrão e proibição de venda a menores.

 

                    Ainda, os expositores de produtos fumígenos deverão ficar o mais longe possível de balas, gomas de mascar, chocolates e afins, para não facilitar vista por crianças.

 

                    Quanto à comercialização, as principais regras são de que não poderá:

   ser condicionada à venda de outro produto;

   em regra, ocorrer pela internet ou por remessa expressa e postal; e

   haver distribuição de amostra grátis ou de brindes relacionados.

 

                    As duas normas (RDC 195 e 213) fazem referência à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o controle do tabaco (Decreto 5.658/2006).

 

                    Também preveem que as normas passam a valer a partir de 25 de maio, mas as empresas podem segui-las mesmo antes.

 

                    No caso da RDC 195, as adequações de embalagens devem ser submetidas previamente à ANVISA !

 

                    O descumprimento das regras aqui mencionadas constitui infração sanitária segundo as Leis 9294/96 e 6.437/77, sujeitando-se a sanções como advertência, multa e até interdição do estabelecimento.  No mais, embalagens antigas, em desconformidade, deverão ser recolhidas.

 

                    Ao final, as duas normas apresentam, como anexos, as advertências sanitárias padrão, isto é, as imagens e respectivas mensagens a serem reproduzidas, seja nas embalagens (RDC 195), seja nos mostruários (RDC 213).

 

                    Bom, importante esclarecer que o assunto aqui tratado é multidisciplinar, podendo ser estudado, por exemplo, pelo Direito Público, pelo Direito Publicitário e da Comunicação  e até mesmo pelo Compliance.

 

                    Por fim, para ler as normas que passam a vigorar, clique abaixo:

 

RDC Anvisa 195/2017 – embalagem

 

RDC Anvisa 213/2018 – exposição à venda e comercialização

 

Fim !
(obrigado pela leitura!!)

 

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