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O “Alerta Photoshop” e sua regulamentação no mundo e, quem sabe, no Brasil

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“Alerta Photoshop”

sua regulação no mundo e, quem sabe, no Brasil


Direito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito ParlamentarDireito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito Parlamentar, advogado agencia publicidade, programa de integridade, compliance social, pró-éticaFAGALI, Direito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito Parlamentar, advogado agencia publicidade, programa de integridade, compliance social, pró-ética, direito da publicidade, advogado, direito da comunicação, publicidade estatal, lei 12.232Bruno Fagali  e  Lucas Pedroso

 

 

                    Quem acompanha o setor de publicidade (não necessariamente o Direito Publicitário e da Comunicação, claro) talvez não se surpreenda, mas a partir de 1º de outubro desse ano (2017), um decreto obrigará que as fotografias presentes em anúncios publicitários, na França, contenham a menção “fotografia retocada”, nos casos em que o corpo das/dos modelos tenha sido retocado por um programa de tratamento de imagem.

 

                    Ou seja: uma espécie de  “Alerta Photoshop”.

 

                    Essa é a determinação contida no Decreto francês de número 2017-738 (disponível aqui e também transcrito ao final), que regulamenta o artigo L2133-2 do Código francês de Saúde Pública.  Assim, a medida tem como motivação uma questão de saúde, prevenindo a população de que aquela aparência não pode ser alcançada simplesmente com uma dieta rigorosa.

 

                    E isto porque, segundo a justificativa da norma, a estimativa é de que, naquele país, entre 30 e 40 mil pessoas (a maioria adolescentes), sofram de anorexia, com alto índice de mortes relacionadas.

 

                    Por sinal, essa não é a primeira medida com essa finalidade adotada pela França: modelos francesas, desde 2016, também devem apresentar um atestado médico com seu estado de saúde, com avaliação geral e seu índice de massa corporalA pena para o descumprimento, nesse caso, é prisão de 6 meses e multa de 75 mil euros (cerca de R$ 275 mil).  Determinações previstas pelos artigos L7123-2-1 e L7123-27 do Código de Trabalho francês.

 

                    Mas péra: e o Alerta Photoshop ?

 

                    Verdade… voltando ao “Alerta”, nele a punição para seu eventual descumprimento é a de multa no valor de 37,5 mil euros ou de 30% das despesas utilizadas com toda sua publicidade.

 

                    Detalhe é que, apesar desse Decreto do ‘Alerta Photoshop’ ter sido promulgado em 2016, apenas agora ele passará a valer.

 

                    Entretanto, oportuno informar que a lei francesa não é única a tratar dessa questão !

 

                    Desde 2012, Israel vai no mesmo sentido, seja com o índice de massa corporal, seja com o aviso em fotografias.  Em 2014, a questão também foi discutida na Austrália.

 

                    O Brasil, por sua vez, sempre na vanguarda (ok, talvez neeeeem sempre), já discutia o assunto em 2010, com o Projeto de Lei 6853/2010, que prevê (se promulgado, claro) a necessidade de aviso para imagens retocadas.

 

                    Mas enfim… mais do que aprovar leis, parece que o setor de publicidade (e o da moda), que preza pelo alto padrão de suas campanhas, já percebeu faz tempo que ter garotas magérrimas, totalmente fora da realidade (e dos padrões mínimos de saúde física e mental), não faz mais sentido.

 

                    E, bem, não dá pra ignorar a diversidade na publicidade, seja na França, seja aqui nos trópicos.  Um case de sucesso é o da Dove Retratos da Real Beleza, criado pela Ogilvy & Mather, de Toronto, que, não por acaso vencedor do GP de Cannes em 2007.

 

                    Segue abaixo ! Vale a pena conferir (ou, provavelmente, re-conferir):

 

Fim !
(obrigado pela leitura!!)

 

 

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Décret n° 2017-738

 relatif aux photographies à usage commercial de mannequins dont l’apparence corporelle a été modifiée

 

Publics concernés: annonceurs, mannequins et agences de mannequins.

 

Objet: modalités d’application et de contrôle de l’obligation d’accompagner de la mention « photographie retouchée » les photographies à usage commercial des mannequins en cas de traitement de l’image visant à affiner ou épaissir leur silhouette.

 

Entrée en vigueur: le texte entre en vigueur le 1er octobre 2017.

 

Notice: le décret fixe les modalités d’application et de contrôle de l’obligation d’accompagner les photographies à usage commercial des mannequins dont l’apparence corporelle a été modifiée (pour affiner ou épaissir leur silhouette) de la mention « photographies retouchées », définie à l’article L. 2133-2 du code de la santé publique. Il identifie les types et supports de communication visés par cette obligation, définit les modalités de présentation de la mention « photographie retouchée » et précise les responsabilités des acteurs.

 

Références: le décret est pris pour l’application de l’article L. 2133-2 du code de la santé publique, introduit par l’article 19 de la loi n° 2016-41 du 26 janvier 2016 de modernisation de notre système de santé. Les dispositions du code de la santé publique modifiées par le présent décret peuvent être consultées sur le site Légifrance.  

Le Premier ministre, 

Sur le rapport de la ministre des affaires sociales et de la santé, 

Vu la directive (UE) 2015/1535 du Parlement européen et du Conseil du 9 septembre 2015 prévoyant une procédure d’information dans le domaine des réglementations techniques et des règles relatives aux services de la société de l’information; 

Vu le code de la santé publique, notamment son article L. 2133-2; 

Vu le code du travail, notamment son article L. 7123-2; 

Vu la loi n° 86-897 du 1er août 1986 modifiée portant réforme du régime juridique de la presse, notamment son article 1er; 

Vu la loi n° 2004-575 du 21 juin 2004 modifiée pour la confiance dans l’économie numérique, notamment son article 1er; 

Vu l’avis de l’autorité de régulation professionnelle de la publicité en date du 14 octobre 2016; 

Vu l’avis de l’Agence nationale de santé publique en date du 25 octobre 2016; 

Vu la notification n° 2016/583/F adressée à la Commission européenne le 3 novembre 2016; 

Le Conseil d’Etat (section sociale) entendu,

Décrète :

 

Article 1.
Le chapitre III du titre III du livre Ier de la deuxième partie du code de la santé publique (partie réglementaire) est ainsi modifié :

1° Il est créé une section 1 intitulée: « Publicité pour certaines boissons et pour les produits alimentaires manufacturés » qui comprend les articles R. 2133-1 à R. 2133-3 ;

2° Il est créé une section 2 ainsi rédigée :  

« Section « 2
« Photographies de mannequins

« Art. R. 2133-4.-L’obligation prévue à l’article L. 2133-2 est applicable aux photographies à usage commercial de mannequins insérées dans des messages publicitaires diffusés notamment par voie d’affichage, par voie de communication au public en ligne au sens de l’article 1er de la loi n° 2004-575 du 21 juin 2004 pour la confiance dans l’économie numérique, dans les publications de presse au sens de l’article 1er de la loi n° 86-897 du 1er août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse, dans la correspondance publicitaire destinée aux particuliers et dans les imprimés publicitaires destinés au public.

« Art. R. 2133-5.-La mention « Photographie retouchée » prévue à l’article L. 2133-2, qui accompagne la communication commerciale, est apposée de façon accessible, aisément lisible et clairement différenciée du message publicitaire ou promotionnel. La présentation des messages respecte les règles et usages de bonnes pratiques définis par la profession, notamment par l’autorité de régulation professionnelle de la publicité.

« Art. R. 2133-6.-L’annonceur veille au respect des obligations posées aux articles L. 2133-2, R. 2133-4 et R. 2133-5 du présent code. A cette fin, il s’assure que les photographies à usage commercial qu’il achète en direct ou par l’intermédiaire de différents prestataires ont fait l’objet ou pas d’une modification par un logiciel de traitement d’image afin d’affiner ou d’épaissir la silhouette du mannequin. » 

 

Article 2.
Les dispositions du présent décret entrent en vigueur le 1er octobre 2017.

 

Article 3.
La ministre des affaires sociales et de la santé est chargée de l’exécution du présent décret, qui sera publié au Journal officiel de la République française.

 

 

Fait le 4 mai 2017.

Bernard Cazeneuve

Par le Premier ministre:

La ministre des affaires sociales et de la santé,

Marisol Touraine

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