O Procon e as Sacolinhas de Publicidade:
consumidor fazendo propaganda do estabelecimento e ainda tendo que pagar por isso ?
por Bruno Fagali e Lucas Pedroso
O Procon Paulistano recentemente publicou sua Nota Técnica nº 01/2017, in verbis
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Procon Paulistano
NOTA TÉCNICA Nº 01/2017 – Procon Paulistano. Processo Administrativo: 2017-0.154.983-9 Interessado: Procon Paulistano Assunto: Comércio irregular de sacolas plásticas por redes de supermercados.
Diante do exposto, o Procon Paulistano conclui que:
• caso o fornecedor opte pela comercialização da sacola bioplástica, essa não deve conter o logotipo da empresa, de forma que consumidor não faça uma publicidade ou propaganda para o fornecedor e ainda tenha de pagar por isso;
• caso o fornecedor opte pela inserção do logotipo da empresa na sacola bioplástica, a distribuição deverá ser gratuita.
O descumprimento, pelos estabelecimentos, das diretrizes acima, constitui violação às normas contidas nos artigos 6º, inciso IV; 36, caput; 37, §1º; 39, incisos IV e V; e 51, incisos III, IV, XV e § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90.
Segundo a nota, em caso de comercialização de sacola, a dita “sacolinha de supermercado”, ela não poderá conter publicidade. Ou seja, não pode o consumidor pagar por uma sacola e ainda cima sair por aí fazendo propaganda do estabelecimento !
Caso a sacolinha contenha logotipo da empresa, a nota prevê que ela deverá ser distribuída gratuitamente !
O Procon Paulistano se vale do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, a necessidade de identificação da publicidade e ainda previsões no sentido de não exigir do consumidor vantagem excessiva ou colocá-lo em situação de desvantagem exagerada, tudo isso segundo a base legal citada na nota acima.
Em outras palavras, o Procon Paulistano entendeu que era demais para o consumidor pagar por uma sacola e ainda ser obrigado a fazer propaganda por isso. Ou, de outra perspectiva, era demais o estabelecimento cobrar por uma sacolinha que já teria sua identificação (ou a de empresas que lhe pagassem por tal “espaço publicitário”).
Essa decisão envolve a recente regulamentação das sacolas no Município de São Paulo. Em 2011, uma a Lei Municipal 15.374 proibiu a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas. Foi só em 2015, porém, com o Decreto paulistano 55.827/2015, que se definiu “sacola reutilizável” como aquela destinada à coleta de lixo seco, bem como se estabeleceu uma diferenciação entre esta e aquela que transporta lixo comum, sendo previstas sanções para o descumprimento, como advertência e multa.
O Decreto paulistano 55.827/2015 passou a produzir efeitos e, logo em seguida, o Presidente da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) expediu a Resolução 55/2015 AMLURB (para facilitar, chamemos apenas de “Resolução“, ok?), a qual prevê mais especificações para tais “sacolas bioplásticas reutilizáveis”, como as cores verde e cinza, o tamanho e a necessidade de utilizar material em que 51% de sua matéria prima advenha de tecnologia sustentável. Porém, o que mais importa para o presente artigo é que a Resolução regula, em seus anexos, a identidade visual da sacola, estipulando o que deve conter em seu verso.
Como se percebe, em lugar algum consta que as sacolas devem ser vendidas aos consumidores ou estabelece um preço para tanto. A questão é que parte dos estabelecimentos, obrigados a se adequarem e inclusive a veicular a mensagem dos anexos da resolução (como tipo de lixo a ser transportado pela sacola), tiveram novos gastos, e passaram a cobrar pelas sacolas, ainda mais que, ao fazer isso, estimulariam os consumidores a trazerem suas sacolas de casa.
A Resolução tampouco proíbe que as sacolas indiquem na frente e/ou em suas laterais o nome do estabelecimento. Aliás, a Resolução deixa bem clara a possibilidade de o estabelecimento explorar a frente e/ou as laterias de suas sacolas (seja com sua própria marca ou não). Tanto para a frente quanto para as laterias da sacola, a única imposição que a Resolução faz para a sacola é que a diagramação utilizada esteja de acordo com as normas ABNT (mais especificamente, com o item 7 da ABNT NBR 14937 : 2010). Confira o art. 8º, I, da Resolução:
Artigo 8º. A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação:
I. Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento comercial.
E, que se esclareça: a norma ABNT em questão (ABNT NBR 14937 : 2010) prevê apenas a necessidade de se identificar a fabricante da sacola, a data de sua fabricação, e veicular avisos sobre perigo de sufocamento para crianças ou proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores.
Ou seja: de acordo com a Resolução, é possível que o estabelecimento identifique sua sacolinha e, inclusive, explore parte de seu espaço com publicidade de seus parceiros.
A questão que todas essas fontes não respondem é a seguinte:
⇒ o estabelecimento pode, em relação à mesma sacolinha: (i) cobrar pela sacolinha; e (ii) explorar comercialmente a frente e/ou as laterias dela ???
E foi essa pergunta que o Procon Paulistano acabou de responder. Mediante sua Nota Técnica 01/2017 (transcrita logo no começo deste artigo), o Procon Paulistano respondeu que: não, não pode !
Em sua Nota Técnica 01/2017 ele mostra que o estabelecimento pode, sim, cobrar do consumidor pela sacolinha plástica. Mas que só pode fazer isso caso ele a frente e/ou as laterais dela não estejam sendo exploradas comercialmente ! Ou seja:
⇒ o estabelecimento pode, em relação à mesma sacolinha:
(a) cobrar o consumidor por ela;
ou
(alternativamente)
(b) explorar comercialmente a frente e/ou as laterias dela.
Assim, este é o teor da Nota Técnica 01/2017 emitida pelo Procon Paulistano.
Observações finais: a necessidade de segurança jurídica sobre o tema
Contudo, é preciso sempre lembrar da hierarquia das normas, e não retirar da Nota Técnica as mesmas consequências, as mesmas certezas, que poderiam ser retiradas de um ato legislativo que abordasse clara e definitivamente essa questão.
Por sinal, esse não é o primeiro embate envolvendo as sacolinhas e provavelmente não será o último…
Desde 2015, quando o Decreto paulistano 55.827/2015 passou a valer, o Procon Paulistano já teve que ameaçar notificar supermercados que estavam querendo ganhar em dobro (explorando com sua marca ou comercializando o espaço com outras empresas + cobrando do consumidor), já foram tramitados projetos de lei mal sucedidos, já houve judicialização de disputas, …
Aliás, a APAS (Associação Paulista de Supermercados) e o MP/SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) já chegaram até mesmo a celebrar um TCAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) a esse respeito (disponível aqui!).
Ainda que tenha vindo em muito boa hora essa Nota Técnica 01/2017 do Procon Paulistano, não há como negar que o atual cenário no qual o assunto se insere não passa, para nenhuma das partes envolvidas, a segurança jurídica que se espera do ordenamento jurídico e do funcionamento do atividade regulatória estatal. Supermercados, consumidores, promotores, anunciantes, agências de publicidade e toda a população paulistana permanecem, assim, na esperança da efetiva – e terminativa – consolidação jurídica sobre a questão.
Bom, caso queira conferir, fizemos uma singelíssima tabela, compilando as principais informações normativas a respeito. Basta clicar na imagem abaixo:
Fim !
(obrigado pela leitura!!)
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