SEC paga para reportante do sistema bancário maior recompensa da história da instituição: US$ 33 milhões !
Banco se utilizou durante anos do patrimônio de seus correntistas como se fosse seu
por Bruno Fagali
Na semana passada, foi publicado pelo Migalhas um pequeno artigo nosso sobre um projeto de lei norte-americano que, se aprovado, irá possibilitar a concessão de recompensa para whistleblower estrangeiro que reportar ativos da corrupção ocorrida em seu país e inserida no sistema financeiro estadunidense (projeto nomeado de “Lei de Recompensas de Recuperação de Ativos da Cleptocracia”).
Pois bem. Não é sobre esse específico tipo de recompensa que a presente nota se incumbe falar. Mas o tema geral é o mesmo: recompensa concedida para reportantes (whistleblower).
No caso, duas recompensas concedidas ontem pela SEC para três reportantes anônimos que auxiliaram significativamente a esclarecer e a comprovar graves ilegalidades financeiras cometidas pelo Bank of America.
Até anteontem (18.03.2018), a maior recompensa já concedida havia sido de US$ 30 milhões, em 2014 (ver aqui!). As de ontem, foram de US$ 50 milhões (dividida igualmente entre dois reportantes) e de US$ 33 milhões para um reportante sozinho.
Recompensas estas concedidas sob o manto do Dodd-Frank Act e não relacionadas a violações ao FCPA, mas as normas de direito financeiro/bancário.
Como já mencionado, ambas decorrentes de delitos perpetrados pelo Bank of America, representando porcentagens dos US$ 415 milhões que a instituição financeira pagou em contrapartida ao acordo firmado em 2016 com a SEC.
Os delitos cometidos pelo Bank of America
Através das informações reportadas pelos três, 2 (duas) foram as (graves) violações iniciadas pela Merrill Lynch e continuadas após sua compra pelo Bank of America:
(i) uso secreto de dinheiro de correntistas para operações complexas e de risco:
segundo a SEC, durante quatro anos (2009-2012), a instituição se utilizou, secreta e semanalmente, de US$ 5 bilhões de valores de seus clientes, em operações de risco que geraram um lucro de US$ 50 milhões ao banco. Ou seja, apesar de a operação ter sido “bem-sucedida”, não só o lucro não foi direcionado para os proprietários da quantia utilizada, como ela (instituição bancária) conscientemente colocou em risco os ativos que por çei são obrigadas a proteger; e
(ii) aplicação e manutenção secreta de dinheiro de correntistas em contas sujeitas a ônus de compensação:
também segundo a SEC, durante seis anos (2009-2015), o banco aplicava ilegalmente, todos os dias, aproximadamente US$ 58 bilhões de correntistas em contas desse tipo, ao invés de deixá-los protegidos, em reserva. Valores estes que, sujeita a tal ônus, poderia ter sido exposta a reivindicações de credores do banco em sua eventual – e à época muito factível – decretação de falência.
Tais condutas, por óbvio, violam frontalmente o princípio de proteção ao cliente, ou seja, o dever legal da instituição bancária em manter os valores de propriedade de seus correntistas em uma conta de reserva (completamente separada dos ativos de propriedade do banco), deixando à disposição para que estes possam retirá-los em caso de crise financeira.
E importante destacar: o fato de tais condutas não terem ocasionado nenhum prejuízo financeiro aos correntistas proprietários dos valores ilegalmente manejados não exime a instituição de sua responsabilidade jurídica.
Por fim, caso tenha interesse/curiosidade, deixamos abaixo o link para o arquivo contendo a Ordem Determinando o Pagamento da Recompensa Requerida pelo Reportante (“Order Determining Whistleblower Award Claims”), expedido pela SEC:
SEC – Ordem Determinando o pagamento de recompensa ao whistleblower
Fim !
(obrigado pela leitura!!)
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