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SEC paga para reportante do sistema bancário maior recompensa da história da instituição: US$ 33 milhões !

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SEC paga para reportante do sistema bancário maior recompensa da história da instituição: US$ 33 milhões !

Banco se utilizou durante anos do patrimônio de seus correntistas como se fosse seu


Direito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito ParlamentarFAGALI, Direito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito ParlamentarDireito Público, Direito Publicitário e da Comunicação, Compliance, Direito Anticorrupção, Direito Eleitoral e Direito Parlamentarpor Bruno Fagali

 

                    Na semana passada, foi publicado pelo Migalhas um pequeno artigo nosso sobre um projeto de lei norte-americano que, se aprovado, irá possibilitar a concessão de recompensa para whistleblower estrangeiro que reportar ativos da corrupção ocorrida em seu país e inserida no sistema financeiro estadunidense (projeto nomeado de “Lei de Recompensas de Recuperação de Ativos da Cleptocracia”).

 

                    Pois bem. Não é sobre esse específico tipo de recompensa que a presente nota se incumbe falar. Mas o tema geral é o mesmo: recompensa concedida para reportantes (whistleblower).

 

                    No caso, duas recompensas concedidas ontem pela SEC para três reportantes anônimos que auxiliaram significativamente a esclarecer e a comprovar graves ilegalidades financeiras cometidas pelo Bank of America.

 

                    Até anteontem (18.03.2018), a maior recompensa já concedida havia sido de US$ 30 milhões, em 2014 (ver aqui!).  As de ontem, foram de US$ 50 milhões (dividida igualmente entre dois reportantes) e de US$ 33 milhões para um reportante sozinho.

 

                    Recompensas estas concedidas sob o manto do Dodd-Frank Act e não relacionadas a violações ao FCPA, mas as normas de direito financeiro/bancário.

 

                    Como já mencionado, ambas decorrentes de delitos perpetrados pelo Bank of America, representando porcentagens dos US$ 415 milhões que a instituição financeira pagou em contrapartida ao acordo firmado em 2016 com a SEC.

 

Os delitos cometidos pelo Bank of America

 

                    Através das informações reportadas pelos três, 2 (duas) foram as (graves) violações iniciadas pela Merrill Lynch e continuadas após sua compra pelo Bank of America:

 

(i)   uso secreto de dinheiro de correntistas para operações complexas e de risco:
segundo a SEC, durante quatro anos (2009-2012), a instituição se utilizou, secreta e semanalmente, de US$ 5 bilhões de valores de seus clientes, em operações de risco que geraram um lucro de US$ 50 milhões ao banco. Ou seja, apesar de a operação ter sido “bem-sucedida”, não só o lucro não foi direcionado para os proprietários da quantia utilizada, como ela (instituição bancária) conscientemente colocou em risco os ativos que por çei são obrigadas a proteger; e

 

(ii)   aplicação e manutenção secreta de dinheiro de correntistas em contas sujeitas a ônus de compensação:
também segundo a SEC, durante seis anos (2009-2015), o banco aplicava ilegalmente, todos os dias, aproximadamente US$ 58 bilhões de correntistas em contas desse tipo, ao invés de deixá-los protegidos, em reserva. Valores estes que, sujeita a tal ônus, poderia ter sido exposta a reivindicações de credores do banco em sua eventual – e à época muito factível – decretação de falência.

 

                    Tais condutas, por óbvio, violam frontalmente o princípio de proteção ao cliente, ou seja, o dever legal da instituição bancária em manter os valores de propriedade de seus correntistas em uma conta de reserva (completamente separada dos ativos de propriedade do banco), deixando à disposição para que estes possam retirá-los em caso de crise financeira.

 

                    E importante destacar: o fato de tais condutas não terem ocasionado nenhum prejuízo financeiro aos correntistas proprietários dos valores ilegalmente manejados não exime a instituição de sua responsabilidade jurídica.

 

                    Por fim, caso tenha interesse/curiosidade, deixamos abaixo o link para o arquivo contendo a Ordem Determinando o Pagamento da Recompensa Requerida pelo Reportante (“Order Determining Whistleblower Award Claims), expedido pela SEC:


SEC – Ordem Determinando o pagamento de recompensa ao whistleblower

 


Fim !
(obrigado pela leitura!!)

 

Obs.   Conte conosco, da FAGALI advocacia, para qualquer esclarecimento adicional ou caso precise de qualquer auxílio jurídico relacionado ao Direito Público, ao Direito Publicitário e da Comunicação, ao Compliance, ao Direito Anticorrupção, ao Direito Eleitoral e/ou ao Direito Parlamentar  (atendimento@fagali.com, ou pelo telefone: 11 3251.2921).

 

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