Propagandas de bebidas alcoólicas e o CONAR
Bebidas alcoólicas, anúncios, CONAR, súmulas e liminares
O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) aprovou recentemente uma ‘súmula de jurisprudência’ para que anúncios de bebidas alcoólicas:
(a) não contenham apelo imperativo de consumo; e
(b) exponham cláusula de advertência.
Com a expedição dessa súmula, se alguém reportar ao CONAR o descumprimento de umas dessas regras, ele poderá, antes mesmo de ouvir os envolvidos, determinar a sustação liminar do anúncio.
A súmula destaca que tais regras se aplicam a anúncios “divulgados em qualquer veículo de comunicação ou plataforma”. Ou seja, o intuito seria reforçar empresas da cadeia de comercialização, como atacadistas, varejistas e distribuidores de bebidas.
A súmula, assim, interpreta de maneira bem abrangente aqueles que devem cumprir as regras.
I. A matéria, em si, não é nenhuma novidade
A vedação ao ‘apelo imperativo’ e a necessidade de ‘cláusula de advertência’ não são novidades, pois já estavam previstas no ‘Anexo A – Bebidas alcoólicas’ do CBAP (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária), do CONAR).
A possibilidade de medida liminar de sustação tampouco é novidade, já que prevista pelo art. 29 do RICE (Regimento Interno do Conselho de Ética) [1] . Ela é cabível quando, por exemplo: (i) for ineficaz esperar até a decisão final; (ii) ameaçar risco ou prejuízo ao setor e/ou aos consumidores; (iii) se tratar de anúncio já proibido e que, inadvertidamente, voltou a ser veiculado; ou, justamente, (iv) houver súmula prevendo infração ética (art. 30) [1] .
II. Súmulas de jurisprudência do CONAR
A aprovação de súmulas é atribuição do Plenário do Conselho de Ética, segundo seu Regimento Interno (art. 3º, III) [3] . No entanto, chama a atenção que a última súmula tenha sido aprovada quase 11 anos atrás, lá em dezembro de 2006. E, desde 1988, quando a primeira foi aprovada, essa é apenas a de número 9.
Segundo o art. 48 de seu Regimento Interno [4], a súmula é uma decisão que reflete entendimento pacífico do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração a normativo previsto no Código. A súmula deve ser fonte de orientação para os atores do setor, bem como deve possibilitar decisões mais rápidas, substituindo parecer do relator.
A súmula ainda menciona os dispositivos do CBAP que a tornam possível, o que inclui Anexos referentes a Cervejas e Vinhos (Anexo P) e Ices e bebidas assemelhadas (Anexo T). Os dispositivos citados estabelecem regra geral, a cláusula de advertência e suas exceções (caso de publicidade em estádios, por exemplo), e a aplicação a todo o comércio.
Súmula 9:
“Anúncios de bebidas alcoólicas – divulgados em qualquer veículo de comunicação ou plataforma – não devem conter apelo imperativo de consumo e não podem deixar de expor ostensivamente uma cláusula de advertência para responsabilidade social no consumo do produto, sujeitando-se os anúncios infratores ao deferimento de medida liminar de sustação”
Fim !
(obrigado pela leitura!!)
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[1] Artigo 29 – A Medida Liminar é o ato processual pelo qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função judicante, recomenda excepcionalmente, “ad referendum” da Câmara ou do Plenário, a imediata sustação da veiculação de anúncio objetivado em representação que lhe esteja afeta e que julgue em desacordo com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
[2] Artigo 30 – A Medida Liminar é cabível quando:
I – Houver justo receio de que a reprovação do anúncio – ao tempo do julgamento pela Câmara ou pelo Plenário – possa resultar ineficaz.
II – A infração ética configurar flagrante abuso da liberdade de expressão comercial, ou provocar clamor social capaz de desabonar a ética da atividade publicitária, ou possa implicar grave risco ou prejuízo do consumidor.
III – A infração ética imputada ao anúncio for objeto de súmula de jurisprudência do CONAR.
IV – O anúncio, já reprovado pelo Conselho de Ética, voltar a ser veiculado, ainda que com variações e apresente a(s) mesma(s) infração(ões) que lhe tenha(m) sido imputada(s).
[3] Artigo 2º – São órgãos do Conselho de Ética:
I – O Plenário e seu Presidente;
II – A Câmara Especial de Recursos e seu Presidente;
III – As Câmaras e seus Presidentes.
Parágrafo Único – O Conselho de Ética contará com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, subordinada ao Diretor Executivo do CONAR.
Artigo 3º – São atribuições do Plenário:
I – Julgar os Recursos Extraordinários previstos neste Regimento;
II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito da qual divirjam as Câmaras entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
III – Aprovar e revogar as súmulas de jurisprudência firmada pelo Conselho de Ética;
IV – Discutir moções do Conselho de Ética, remetendo-as, se aprovadas, à consideração e decisão do Conselho Superior ou da Direção Executiva do CONAR, conforme a competência.
[4] Artigo 48 – Denomina-se Súmula a decisão aprovada pelo Plenário do Conselho de Ética do CONAR, que reflita entendimento pacífico do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração a normativo previsto no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação de Anunciantes, Agências de Publicidade, seus Fornecedores e Veículos de Comunicação.
§ 2º – A adoção de Súmula propiciará o processamento e decisão mais rápida das representações. Quando a infração ética configurada no anúncio caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo poderá substituir seu parecer pela invocação dessa súmula, inclusive no ato de concessão de medida liminar de sustação da veiculação do anúncio.
§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem sequencial, devendo indicar os dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão publicadas em edital afixado na sede do CONAR e/ou veiculadas em Boletim e pela Internet.